Orientações para a retoma gradual das atividades presenciais no Politécnico de Leiria

Considerando:

– O disposto pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13.03, que determinou a suspensão das atividades presenciais, letivas, não letivas e formativas, e o contexto de declaração de estado de emergência em Portugal;

– As determinações do Governo e autoridades de saúde relativamente à evolução da pandemia COVID-19;

– A Recomendação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 17 de abril, relativa ao levantamento progressivo das medidas de contenção atualmente existentes;

– As circunstâncias particulares e limitações atuais de milhares de estudantes, na sequência do seu regresso aos concelhos de origem, dispersos por todo o país, incluindo regiões autónomas, bem como aos seus países de origem;

– A importância de assegurar a equidade no acesso às atividades letivas e de avaliação, em especial aos meios tecnológicos associados ao ensino a distância;

– O esforço e investimento feito por todos os elementos da comunidade académica do Politécnico de Leiria, professores, estudantes, órgãos com competência técnico-científica e pedagógica, bem como os colaboradores técnicos e administrativos, na transição do ensino presencial para um modelo de ensino a distância, bem como a transição do trabalho presencial para o teletrabalho;

– Os resultados globalmente positivos da transição do ensino presencial para um modelo de ensino a distância, recentemente avaliados através de inquérito interno;

– As atividades de responsabilidade social, investigação e desenvolvimento, realizadas no âmbito da pandemia COVID-19, designadamente equipamentos de proteção individual, dispositivos médicos, realização de testes de diagnóstico para COVID-19 e ações de voluntariado;

– O compromisso do Politécnico de Leiria, enquanto agente interventivo no processo de retoma das atividades académicas, sociais, culturais e económicas, em condições de segurança para todos, e sem retrocessos, na evolução positiva que se tem sentido em Portugal;

– O disposto nas alíneas d) e t) do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10.09, que estabelecem que compete ao Presidente superintender a gestão académica e tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na instituição e suas unidades orgânicas;

– A consulta aos Diretores das Escolas.

Determino:

1. A manutenção da suspensão das atividades letivas presenciais até ao final do semestre, incluindo a avaliação em época normal e de recurso, devendo os cursos continuar a funcionar em regime de ensino a distância, de acordo com o calendário académico em vigor.

2. A partir de 4 de maio deverão ser progressivamente criadas condições para se retomarem, de modo gradual, as atividades presenciais nas Escolas, Unidades de Investigação e Serviços do Politécnico de Leiria. Estas atividades presenciais, principalmente de suporte ao ensino a distância, devem incluir:

– A disponibilização de salas, em todas as Escolas, para acesso aos diversos meios tecnológicos envolvidos no ensino a distância (equipamentos informáticos e acesso a rede de internet com qualidade), de modo a garantir a máxima equidade para os nossos estudantes, não só para o acompanhamento e realização de atividades síncronas e assíncronas nos processos de ensino-aprendizagem, como para os processos de avaliação a distância;

– A autorização do acesso a gabinetes, outros espaços e recursos necessários aos docentes para acesso a meios tecnológicos (equipamentos informáticos e acesso a rede de internet com qualidade), envolvidos no ensino a distância;

– A autorização para o acesso a laboratórios, salas práticas, oficinas, equipamentos e materiais específicos necessários, dando prioridade aos estudantes finalistas;

– A autorização para o acesso a laboratórios, salas práticas, oficinas e equipamentos para realização de atividades de investigação e prestação de serviços.

3. A reabertura gradual e progressiva dos espaços do Politécnico de Leiria será determinada em estreita articulação com as autoridades de saúde e depende da salvaguarda das condições e normas de segurança e saúde. Assim, serão adotadas e reforçadas as seguintes medidas:

– É obrigatório, a partir de 4 de maio, o uso de máscara (máscara não-cirúrgica, comunitária ou de uso social), de acordo com a Orientação n.º 09/2020 da DGS, de 13.04, em todos os espaços do Politécnico de Leiria. Serão disponibilizadas gratuitamente máscaras a todos os estudantes, professores, investigadores e corpo técnico que não disponham das mesmas;

– Será reforçada a disponibilização de produtos desinfetantes e de limpeza existentes em todos os espaços do Politécnico de Leiria;

– Será reforçada a limpeza e higienização adequadas de superfícies / espaços / materiais sempre que se verifique mudança de utilizador;

– Poderá ser indicada a utilização de outros Equipamentos de Proteção Individual (EPI), a qual deve ser responsável e adequada à atividade e ao risco de exposição. A utilização de EPI não dispensa o cumprimento das Precauções Básicas de Controlo de Infeção e de outras medidas, entre as quais a etiqueta respiratória e o distanciamento social, que constituem medidas eficazes de prevenção da transmissão de SARS-CoV-2 na comunidade.

4. As atividades de investigação de professores, investigadores e bolseiros de investigação, nas Escolas, Unidades de Investigação e Infraestruturas Científicas devem, sempre que possível, privilegiar teletrabalho e atividades online.

5. A realização de reuniões por meios telemáticos deve ser privilegiada (vídeo ou teleconferência), em especial na prestação de provas públicas, nomeadamente, de defesa de dissertação, trabalho de projeto ou relatório, júris dos concursos no âmbito da carreira docente do ensino superior, de investigação, do corpo técnico e ainda nas reuniões de órgãos de governo e de gestão. A progressiva retoma presencial das atividades mencionadas deve ser planeada, salvaguardando as condições de segurança e de distanciamento social recomendado.

6. Os Serviços de atendimento ao público devem continuar a privilegiar o atendimento não presencial, através de portais, e-mail, telefone e correio postal, continuando a reforçar os processos de digitalização de serviços, nomeadamente nos Serviços Académicos.

7. O funcionamento dos serviços deve continuar a privilegiar estratégias de funcionamento em teletrabalho. Adicionalmente, deve também ser estabelecido um plano de retoma progressiva do atendimento e funcionamento presencial de todos os Serviços, adotando, sempre que possível, a rotatividade e o funcionamento das equipas em “espelho”, sendo que a progressiva retoma da atividade presencial deve ser articulada pelos superiores hierárquicos atendendo à salvaguarda de grupos específicos, vulneráveis e de risco.

8. As Direções das Escolas, Coordenações de Unidades de Investigação e Direções de Serviços são responsáveis pela gestão dos planos de retoma progressiva, devendo estar explícitas nas respetivas páginas web informações atualizadas sobre as regras, horários e condições de acesso a cada um dos espaços.

9. As presentes medidas serão continuamente monitorizadas e avaliadas, podendo ser comunicadas novas orientações, face à evolução da pandemia e a situações excecionais que assim o possam exigir.

Dê-se conhecimento à comunidade académica e publique-se no sítio na Internet do Politécnico de Leiria.

Despacho N.º 120 / 2020
Orientações para a retoma gradual das atividades presenciais no Politécnico de Leiria

Leiria, 22 de abril de 2020

Rui Pedrosa
Presidente do Politécnico de Leiria

Orientações para o enquadramento do voluntariado no Politécnico de Leiria

Considerando:

– A situação de emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19, qualificada pela Organização Mundial de Saúde como uma pandemia internacional;

– O disposto pelo artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece que podem ser promovidas ações de voluntariado para assegurar as funções que não consigam ser garantidas de outra forma, nos termos do regime geral;

– A nota de esclarecimento emitida, em 13 de março, pelo Gabinete do Sr. Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior na qual se pode ler:

“O Conselho de Ministros aprovou ontem um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente de resposta à situação epidemiológica do novo coronavírus/Covid-19, (…).

Apelamos à mobilização coletiva e à solidariedade institucional, assim como ao respeito pelo próximo, num quadro em que o conhecimento tem mesmo de “ocupar lugar” e o Ensino Superior apresentar-se de uma forma proactiva na promoção da nossa responsabilidade social, assim como na promoção da cultura científica de toda a população para o bem-estar coletivo.”

– A situação de estado de emergência inicialmente declarado nos termos do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março e da Resolução da Assembleia da República n.º 15-A/2020, de 18 de março, regulamentado pelo Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março;

– A nota de esclarecimento emitida, em 20 de março, pelo Gabinete do Sr. Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:

“No âmbito do regime legal agora em vigor associado ao “Estado de Emergência”, clarifica-se que nas instituições científicas e académicas devem ser garantidas as seguintes atividades e serviços essenciais, respeitando sempre as recomendações das autoridades de saúde, designadamente em matéria de higiene e distâncias entre pessoas:

1. Entidades, estruturas, infraestruturas científicas e redes do sistema nacional de ciência e tecnologia, bem como os respetivos fornecedores e prestadores de serviços, que:

• Desenvolvam investigação científica ou análises na área microbiológica, infecciológica e epidemiológica, assim como atividades de desenvolvimento de mecanismos, processos e dispositivos de diagnóstico e prevenção do novo corona vírus e prevenção do COVID-19; (…)”;

– A renovação da declaração do estado de emergência nos termos do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril e da Resolução da Assembleia da República n.º 22-A/2020, de 2 de abril, regulamentado pelo Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril;

– Que as circunstâncias graves e excecionais atualmente vividas reclamam a mobilização urgente das instituições de ensino superior, no seu âmbito de atuação, para a promoção de ações concretas que permitam responder à situação epidemiológica provocada pela Covid-19, em nome da salvaguarda do interesse público da saúde pública e do bem-estar coletivo;

– O enquadramento jurídico nacional do voluntariado, definido pela Lei n.º 71/98, de 3 de novembro e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro, na sua redação atual;

– Os n.os 4 e 5 do artigo 2.º, a alínea f) do artigo 3.º e a alínea f) do n.º 2 do artigo 11.º todos da Lei de Bases do Sistema Educativo;

– A missão do ensino superior consagrada no artigo 2.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, assim como, as atribuições das instituições de ensino superior previstas nas alíneas d), f) e i) do n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma, em conjugação com o artigo 1.º e as alíneas d), f) e i) do n.º 1 do artigo 2.º dos Estatutos do Politécnico de Leiria.

Aprovo as orientações para o enquadramento do voluntariado no Politécnico de Leiria, que devem ter em conta os seguintes aspetos:

1- As presentes orientações enquadram-se no regime estabelecido pela Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, que estabelece as bases do enquadramento jurídico do voluntariado, bem como, pela regulamentação constante do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro.

2- O Politécnico de Leiria pode promover ou apoiar ações de voluntariado, caracterizadas como ações de interesse social e comunitário, realizadas de forma desinteressada, solidária, responsável e gratuita.

3- Entende-se por voluntário o indivíduo que de forma livre, desinteressada e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar ações de voluntariado no âmbito de uma organização promotora.

4- Podem participar nas ações de voluntariado contempladas no âmbito do presente documento estudantes, bolseiros de investigação, docentes, investigadores, corpo técnico, alumni e, no presente contexto excecional, outros voluntários da comunidade envolvente devidamente autorizados.

5- As ações de voluntariado podem ser desenvolvidas no Politécnico de Leiria ou em qualquer outra instituição com a qual seja estabelecido acordo para o efeito.

6- Os direitos e deveres dos voluntários constam da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, bem como da regulamentação constante do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro.

7- O programa de voluntariado deve acautelar a compatibilidade com o horário das atividades dos estudantes ou dos colaboradores do Politécnico de Leiria, bem como o desenvolvimento do plano de trabalhos dos bolseiros de investigação, cumprindo o disposto do artigo 3.º da Lei nº 71/98 de 3 de novembro.

8- Entre o voluntário e a entidade promotora é acordado um programa de voluntariado nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro e do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro.

9- A participação no programa de voluntariado é certificada nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro e pode ser incluída no Suplemento ao Diploma.

10- Às situações não contempladas aplica-se a legislação e regulamentação oficial em vigor, sendo os casos omissos não previstos decididos por despacho do Presidente.

11 – O presente documento entra em vigor na data da sua assinatura.

Divulgue-se de imediato por toda a comunidade académica, publique-se no sítio na Internet do Politécnico de Leiria e no Diário da República.

Despacho N.º 116/ 2020

Orientações para o enquadramento do voluntariado no Politécnico de Leiria

16 de abril de 2020
Rui Pedrosa
Presidente do Politécnico de Leiria

MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA A REALIZAÇÃO DE PROVAS PÚBLICAS

Considerando:

– O disposto pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que determinou a suspensão das atividades letivas, não letivas e formativas presenciais;

– A previsão do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, quanto ao regime excecional de funcionamento de júris nos sistemas do ensino superior, ciência e tecnologia, nomeadamente, quanto às reuniões de júri de provas para atribuição do título de especialista;

– O disposto no artigo 5.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, quanto ao funcionamento de órgãos colegiais e à prestação de provas públicas por videoconferência;

– A Nota Informativa do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 20 de março, relativa ao funcionamento de órgãos colegiais e realização de provas públicas por videoconferência e utilização de meios eletrónicos que esclarece:

“No âmbito da publicação da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, as Instituições de Ensino Superior devem facilitar o funcionamento por vídeo conferência e/ou por outros meios eletrónicos, de modo a garantir a normalidade do funcionamento dos órgãos colegiais e a realização de todas as provas públicas.

No caso da prestação de provas públicas deve ficar registado o acordo mútuo entre o júri e o respetivo candidato e asseguradas as condições técnicas para a realização pública das provas (cfr. n.º 2 do artigo 5º).

Da marcação das provas e o do respetivo resultado deve ser dada publicitação no sítio da internet das Instituições de Ensino Superior.”; – A evolução da situação relativa ao COVID-19, que aconselha que se evite o contacto presencial entre candidato, presidente e vogais de provas públicas;

Determino:

1. Enquanto se mantiver em vigor o artigo 5.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, a prestação de provas públicas, nomeadamente, de defesa de dissertação, trabalho de projeto ou relatório, assim como, para atribuição do título de especialista, é realizada por videoconferência, desde que fique registado o acordo mútuo entre o júri e o candidato, sejam asseguradas as condições técnicas para a realização pública sem gravação da prova e que da marcação das provas e do respetivo resultado seja dada publicitação no sítio na Internet da Escola e ou do Politécnico de Leiria;

2. A participação dos membros dos júris nas provas através de videoconferência não obsta ao regular funcionamento do órgão, designadamente no que respeita a quórum e a deliberações, devendo ficar registada na respetiva ata a forma de participação dos mesmos e a menção à transmissão das provas por videoconferência, sem gravação;

3. As provas podem ser suspensas no caso de ocorrerem falhas de comunicação que impeçam a presença do presidente, do número de vogais necessário à existência de quórum ou do candidato, por um ou mais períodos que cumulativamente não podem ultrapassar 30 minutos;

4. No caso de a suspensão ultrapassar os limites previstos no ponto anterior, compete ao presidente do júri interromper as provas, as quais terão que ser reagendadas, devendo ficar registada em ata a ocorrência.

Divulgue-se à comunidade académica e publique-se no sítio na Internet do Politécnico de Leiria.

Despacho N.º 111/ 2020

Medidas Temporárias para a Realização de Provas Públicas

8 de abril de 2020
Rui Pedrosa
Presidente do Politécnico de Leiria

Prorrogação do prazo das prestações de propina do ano letivo 2019/2020

A atual situação epidemiológica que se vive tem determinado progressivamente a aplicação de medidas extraordinárias perante uma situação social grave que apela à adoção de mecanismos de absoluta excecionalidade visando a atenuação dos impactos do COVID-19.

Considerando:

  1. os objetivos preconizados pela substituição das atividades letivas em regime presencial para o regime a distância e, assim, a garantia de que todos os estudantes podem prosseguir os seus estudos;
  2. as potenciais situações de maior constrangimento social e económico dos estudantes e das suas famílias;
  3. o Despacho n.º 396/2018, de 20 de dezembro, que determina o valor e prestações das propinas para os Estudantes Internacionais;
  4. o Despacho n.º 204/2019, de 22 de julho, que determina os valores da propina para os Estudantes Nacionais e pertencentes aos Estados Membros da União Europeia, bem como os planos de pagamento respetivos.

Ouvido o Conselho de Gestão do Politécnico de Leiria,

Determino a extensão do prazo das prestações não vencidas, para que os pagamentos possam ser realizados até 10 de agosto, sem aplicação de juros de mora.

O presente despacho entra de imediato em vigor.

Publique-se a informação no sítio na Internet do Politécnico de Leiria divulgue-se por email a todos os estudantes.

Despacho Nº104/2020
Prorrogação do prazo das prestações de propina do ano letivo 2019/2020

31 de março de 2020

Rui Pedrosa
Presidente do Politécnico de Leiria

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADES LETIVAS PRESENCIAIS (ADAPTAÇÃO DE REGIME)

Considerando:

– O disposto pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que determinou a suspensão das atividades letivas, não letivas e formativas presenciais;

– A Nota Informativa do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 13 de março, que a propósito da referida suspensão das atividades letivas apelou e clarificou o seguinte:

A suspensão refere-se a todas as atividades com presença de estudantes e deve ser garantida a partir de segunda-feira, dia 16 de março, sendo reavaliada a 9 de abril. No caso das Instituições de Ensino Superior e no quadro dos respetivos períodos escolares, não se aplica a referência ao período de 15 dias incluído nas medidas extraordinárias divulgadas no âmbito do comunicado do Conselho de Ministros para as escolas;

Devem ser promovidos todos os esforços para estimular processos de ensino-aprendizagem a distância, mantendo as atividades escolares através da interação por via digital entre estudantes e docentes;”;

– A vigência do estado de emergência, nos termos do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março e da Resolução da Assembleia da República n.º 15-A/2020, de 18 de março e do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-D/2020, de 20 de março;

– O disposto pelo Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, impondo, designadamente, o dever geral de recolhimento domiciliário, que entrou em vigor em 22 de março;

– Que a alteração, por força das circunstâncias excecionais que vivemos, do modelo de ensino aprendizagem, de presencial para a distância, implica inelutavelmente, um enquadramento provisório urgente e adaptado, tendo em vista assegurar quer a salvaguarda do interesse público, quer a salvaguarda dos interesses dos estudantes;

– Que a Unidade de Ensino a Distância (UED) do Politécnico de Leiria disponibiliza um conjunto amplo de ferramentas de apoio a estudantes e docentes, para suporte a esta mudança de paradigma de ensino-aprendizagem, incluindo na conceção de modelos de avaliação compatíveis com este processo, em especial no âmbito das circunstâncias atuais, que impõem uma rápida adaptação à nova realidade, bem como a preocupação com a temática da inclusão;

– Que importa acautelar o facto de alguns estudantes apresentarem limitações no acesso à internet e / ou na disponibilidade e gestão do tempo, decorrentes da situação atual da sua vida familiar;

– Que foram ouvidos os Diretores das Escolas.

– Que nos termos das alíneas d) e t) do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10.09, compete ao Presidente, respetivamente, superintender na gestão académica, decidindo quanto ao sistema e regulamentos de avaliação de discentes, assim como, tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na instituição e suas unidades orgânicas;

– Que ao abrigo do n.º 1 do artigo 142.º do Código do Procedimento Administrativo conjugado com os artigos 63.º, 65.º, 21.º e 13.º, respetivamente, do Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos, do Regulamento Académico do 2.º Ciclos de Estudos, do Regulamento Académico dos Cursos de Pós-Graduação não Conferentes de Grau Académico e do Regulamento de Avaliação e Frequência dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Politécnico de Leiria, as dúvidas e casos omissos são decididos por despacho do Presidente,

Em face do exposto, e enquanto durar a suspensão das atividades letivas presenciais no Politécnico de Leiria devido à pandemia SARS-CoV-2, determino:

  1. Os Ciclos de Estudo devem funcionar em regime de ensino a distância, de acordo com o calendário académico em vigor e as cargas letivas semanais previstas, não obstante os ajustes necessários que possam existir entre Unidades Curriculares (UC) na planificação semanal dos cursos.
  2. Os professores devem adequar as atividades e materiais didáticos para o recurso exclusivo à tecnologia e aos ambientes online, bem como definir métodos e elementos de avaliação adequados a estas atividades.
  3. Devem ser previstas tarefas assíncronas, que possam ser desenvolvidas autonomamente pelos estudantes.
  4. A duração prevista para a realização das atividades a desenvolver em cada aula/semana, incluindo tarefas síncronas e assíncronas, não deve exceder o tempo definido no horário semanal acrescido do tempo correspondente em horas de trabalho autónomo do estudante.
  5. Os momentos síncronos deverão ocorrer dentro do horário semanal previsto para a UC.
  6. Os elementos de avaliação adaptados às novas metodologias e tarefas de cada UC, devem prever elementos de avaliação não presencial.
  7. Deve ser dada especial atenção à preparação de instruções que clarifiquem o que se espera dos estudantes a cada momento, assegurando o trabalho responsável e autónomo por parte dos mesmos, devendo ser usada a plataforma de eLearning do Politécnico de Leiria para a gestão do processo de ensino-aprendizagem da UC e encaminhamento para outras plataformas.
  8. As alterações ao programa da UC decorrentes desta adaptação ao ensino a distância devem ser articuladas com o Coordenador de Curso e, depois de aprovadas, devem ser disponibilizadas na plataforma de eLearning.
  9. No preenchimento do sumário de cada aula devem ser indicadas as atividades desenvolvidas e propostas, explicitando a metodologia de trabalho adotada em cada uma das mesmas.
  10. A assiduidade dos estudantes deve ser medida em função da sua participação regular e em tempo útil nas atividades e do cumprimento das datas impostas para a realização das atividades. Contudo, face à excecionalidade deste período, não obstante a importância de uma monitorização próxima da participação de cada estudante, as faltas não relevam para efeitos de acesso à avaliação contínua.
  11. O número de estudantes a constar do sumário deve, sempre que possível, corresponder ao número total de estudantes que participaram nas atividades síncronas ou assíncronas definidas no âmbito da aula.
  12. A entrega de trabalhos e relatórios deve ser feita exclusivamente em formato eletrónico.
  13. Nas apresentações e defesas de trabalhos deve ser facilitado o funcionamento por videoconferência e asseguradas as condições técnicas para a sua realização.
  14. As situações excecionais, em que dada a natureza da UC não seja possível a adaptação integral ao regime de ensino a distância com recurso à tecnologia, devem ser articuladas com o Coordenador de Curso e a Direção da Escola.
  15. O regime constante do presente despacho aplica-se, com as necessárias adaptações, a toda a formação ministrada no Politécnico de Leiria.
  16. A suspensão das normas regulamentares que colidam com o disposto acima, durando esta suspensão pelo estrito período necessário à normalização da situação relacionada com a pandemia.

Dê-se imediato conhecimento às Escolas, estudantes e docentes. Publique-se no sítio na Internet do Politécnico de Leiria.

Despacho N.º 99/2020

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADES LETIVAS PRESENCIAIS – ADAPTAÇÃO DE REGIME

Rui Pedrosa
Presidente do Politécnico de Leiria

Atividade do Politécnico de Leiria – Compromisso institucional de todos

Apesar de estarmos a atravessar um tempo de elevada pressão social, quero, uma vez mais, agradecer toda a vossa dedicação e compromisso nos processos de transformação social e profissional que estamos a viver.

A nossa capacidade de resposta enquanto instituição tem sido notável. Na verdade, só está a ser possível com muito esforço e trabalho de todos.

No final da primeira semana, em que passámos o nosso modelo de ensino-aprendizagem para a distância, para além da utilização de outras plataforma e estratégias para o ensino a distância, tivemos no moodle 881 professores e 9768 estudantes online e a trabalhar com, aproximadamente, 2 milhões de interações. A todos muito obrigado!

Não posso deixar de agradecer, uma vez mais, a todos os serviços, sem exceção, por todo o trabalho e compromisso, fundamentais para mantermos a nossa atividade e honramos a nossa missão enquanto instituição de ensino superior pública. 

Neste contexto, particularmente difícil, temos acompanhado diariamente os nossos estudantes que estão em mobilidade internacional. Com um acompanhamento notável dos nossos serviços de mobilidade e cooperação internacional e em estreita articulação com o nosso ministério e a secretaria de estado das comunidades, já regressaram 78 estudantes. Ainda temos 67 estudantes fora do país que estamos a acompanhar e em contacto de modo permanente.

Com o esforço, dedicação e compreensão de todos, conseguimos, em muito pouco tempo, gerar as condições para que professores, investigadores e corpo técnico ficassem em teletrabalho.

Quero dizer-vos que continuamos com as nossas residências abertas em Peniche, Caldas da Rainha e Leiria, onde permanecem 120 estudantes. Temos cantinas abertas com serviços de take-away em Leiria, Caldas da Rainha e Peniche, a pensar num serviço de qualidade e responsabilidade social à nossa comunidade, mas também para outras necessidades que venham a existir, em particular a pensar nos profissionais de saúde. Às nossas e nossos “gigantes” profissionais dos serviços de ação social, que continuam a permitir esta resposta, muito, muito obrigado. Ninguém se vai esquecer da vossa generosidade e profissionalismo!

Finalmente, quero também partilhar convosco que o Politécnico de Leiria entregou ao Centro Hospitalar de Leiria e ao Centro Hospitalar do Oeste 5000 pares de luvas de proteção individual, 100 pares de luvas cirúrgicas e 600 máscaras de proteção individual.

Dentro deste difícil contexto, o garante da normalidade de funcionamento institucional, depende de todos.

Termino agradecendo uma vez mais o vosso compromisso e resiliência, apelando a que todos cumpram escrupulosamente as recomendações das autoridades de saúde.

Neste momento, continuamos sem conhecimento de qualquer caso de COVID-19 na comunidade Politécnico de Leiria. Protejam-se e protejam os vossos!

21 de março de 2020

Rui Pedrosa
Presidente do Politécnico de Leiria

DESPACHO – SUSPENSÃO DE PRAZOS EM CONCURSOS

Considerando o regime previsto no artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, quanto à suspensão de prazos e diligências face à situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, nos termos determinados pela autoridade nacional de saúde pública;

Tendo em conta que a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, nos termos do seu artigo 10.º, produz efeitos à data de produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março;

Atendendo a que à data de produção de efeitos da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, estavam em curso prazos para apresentação de candidatura a concursos para recrutamento de pessoal docente e de pessoal técnico e administrativo, os quais terminavam a passada semana;

Considerando que, à presente data, se encontram abertas candidaturas a vários concursos de recrutamento de pessoal docente, aguardando-se a publicitação de outros em Diário da República;

Estando previsto no âmbito dos concursos, acima referidos, como regime de apresentação de candidatura a sua entrega pessoal ou o envio por correio registado com aviso de receção, ao que acresce a necessidade de acautelar no decurso dos respetivos procedimentos o exercício efetivo do direito de audiência prévia, com possibilidade de consulta presencial do respetivo processo administrativo dada a sua natureza e volume;

Acresce que, à data de produção de efeitos da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, estava em curso prazo para apresentação de candidatura a procedimento para atribuição de bolsa de investigação científica;

Reconhecendo a grande instabilidade associada à sucessão de regimes jurídicos destinados a responder à situação vivida e a importância de promover a segurança e certeza no que diz respeito à situação dos concursos acima referidos, é emitido o seguinte esclarecimento:

Por força da aplicação do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, consideram-se suspensos, desde a data de produção de efeitos da referida Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, os prazos para apresentação de candidatura a concursos para recrutamento de pessoal docente, de pessoal técnico e administrativo e a concursos para contratação de bolseiros de investigação, assim como, os prazos para o exercício do direito de audiência prévia no âmbito dos mesmos.

Conforme previsto no artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, a suspensão cessa em data a definir por decreto-lei, no qual se declara o termo da situação excecional.

Dê-se conhecimento às Escolas, aos Senhores Presidentes de júri dos concursos e aos Senhores Coordenadores das Unidades de Investigação.

Publique-se a informação no sítio na Internet do Politécnico de Leiria.

DESPACHO N.º 97/2020
LEI N.º 1-A/2020 DE 19 DE MARÇO

Rui Pedrosa
Presidente do Politécnico de Leiria

Atividade do Politécnico de Leiria – Compromisso institucional de todos

Neste tempo de grande tensão social, insegurança e vulnerabilidade, quero, uma vez mais, agradecer todo o vosso empenho, resiliência e dedicação, nomeadamente nesta transição para o ensino a distância.

O vosso compromisso e capacidade de resposta têm sido notáveis. As nossas Direções, os nossos Coordenadores de Curso e os nossos Professores têm dado respostas dedicadas e muito competentes. Os nossos estudantes estão a revelar uma elevada maturidade e uma compreensão tolerante, nomeadamente no entendimento que este é um processo de mudança muito rápido e que a melhoria tem que ser contínua.

Ontem, no primeiro dia em que passámos toda a nossa atividade letiva para o ensino a distância, tivemos, apenas no moodle, 698 professores online, 7173 estudantes online e 275000 interações em 1994 unidades curriculares, para além da utilização de outras plataforma e estratégias para o ensino a distância. A todos muito obrigado!

Não posso deixar de agradecer a todos os serviços, sem exceção, por todo o trabalho e compromisso, fundamental para mantermos a nossa atividade e honramos a nossa missão enquanto instituição de ensino superior pública. Neste contexto, quero de modo particular agradecer todo o trabalho da Unidade de Ensino a Distância, dos Serviços de Ação Social, dos Gabinetes de Comunicação, da Mobilidade e Cooperação internacional, dos Serviços Informáticos e a ainda toda a agilidade na resposta dos Recursos Humanos e Serviços Financeiros.

Em dois dias foram preparados mais de 130 computadores para permitir teletrabalho e aumentámos, de modo transversal, a nossa capacidade de reposta online e telefónica.

Dentro deste contexto difícil, o garante da normalidade de funcionamento institucional, depende de todos.

Termino agradecendo uma vez mais o vosso compromisso e resiliência, apelando a que todos cumpram escrupulosamente as recomendações das autoridades de saúde.

17 de março de 2020

Rui Pedrosa
Presidente do Politécnico de Leiria

Despacho sobre a situação de alerta

Administração Interna e Saúde – Gabinetes do Ministro da Administração Interna e da Ministra da Saúde

Considerando que a Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, declarou a situação de Emergência de Saúde Pública de Âmbito Internacional da COVID-19 e que, em 11 de março de 2020, considerou a COVID-19 como uma pandemia;

Atendendo à situação epidemiológica a nível mundial e a que têm vindo a aumentar os casos de infeção em Portugal, com o alargamento progressivo da sua expressão geográfica;

Considerando ser fundamental conter as possíveis linhas de contágio para controlar a situação epidemiológica em Portugal;

Na sequência da avaliação efetuada pela Comissão Nacional de Proteção Civil nas reuniões realizadas nos dias 3 e 9 de março de 2020;
Em consonância com as decisões tomadas pelo Conselho de Ministros na reunião do dia 12 de março de 2020;

Ao abrigo do n.º 6 do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 9.º, e no uso das competências previstas no n.º 2 do artigo 13.º, da Lei de Bases de Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e no n.º 3 da Base 34 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro:

1 – Declara-se a situação de alerta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual.

2 – A situação de alerta abrange todo o território nacional e vigora até 9 de abril de 2020, podendo ser prorrogada em função da evolução da situação epidemiológica.

3 – No âmbito da situação de alerta, determina-se a adoção das seguintes medidas, de carácter excecional:
a) Aumento do estado de prontidão das forças e serviços de segurança e de todos os agentes de proteção civil, com reforço de meios para eventuais operações de apoio na área da saúde pública;
b) Interdição da realização de eventos, de qualquer natureza, em recintos cobertos que, previsivelmente, reúnam mais de 1000 pessoas e ao ar livre com, previsivelmente, mais de 5000 pessoas;
c) Suspensão do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas ou de espaços destinados a dança;
d) Acompanhamento da situação por uma subcomissão, no âmbito da Comissão Nacional de Proteção Civil, em regime de permanência, enquanto estrutura responsável pela recolha e tratamento da informação relativa ao surto epidémico em curso, garantindo uma permanente monitorização da situação;
e) Ativação do sistema de avisos à população pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).

4 – O Ministro da Administração Interna, através de despacho conjunto com a Ministra da Saúde e a tutela setorial, adota as medidas adicionais que se mostrem necessárias ao cumprimento dos objetivos que justificam a presente declaração da situação de alerta.

5 – As comissões municipais e os centros de coordenação operacional distrital de proteção civil monitorizam a situação nas suas áreas de competência territorial, devendo informar prontamente o Centro de Coordenação Operacional Nacional.

6 – Durante o período de vigência da declaração de alerta, os cidadãos e as demais entidades têm, nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 6.º da Lei de Bases da Proteção Civil, o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela proteção civil e na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas que justificam a presente declaração.

7 – A desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em situação de alerta, constituem crime e são sancionadas nos termos da lei penal, sendo as respetivas penas agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei de Bases da Proteção Civil.

8 – A declaração da situação de alerta entra em vigor imediatamente.

O Ministro da Administração Interna, Eduardo Cabrita

A Ministra da Saúde, Marta Temido

Atualização de medidas – 93/2020 – COVID-19

Considerando as determinações do Governo e autoridades de saúde, o Politécnico de Leiria adota as seguintes medidas:

  1. Suspensão das atividades letivas presenciais nas Escolas, com substituição por atividades letivas online. A Direção de cada Escola e os Coordenadores de Curso articulam esta suspensão, mantendo a comunidade académica informada, através da página web da Escola;
  2. Manutenção do funcionamento das residências de estudantes;
  3. As cantinas passarão a contemplar um serviço de take-awaye a lotação do seu funcionamento normal será reduzido a 25% da sua capacidade. Serão encerrados alguns espaços;
  4. É encerrado o atendimento presencial de todos os Serviços. O atendimento ao público é assegurado através dos portais, e-mail, telefone e correio postal;
  5. A prestação de serviço pelos colaboradores, de modo a assegurar a normalidade de funcionamento dos serviços, será efetuada privilegiando estratégias de funcionamento como o teletrabalho e a rotatividade das equipas. A organização deste regime de teletrabalho e rotatividade das equipas será articulada pelos superiores hierárquicos;
  6. Manutenção de serviços mínimos de investigação e prestação de serviços à comunidade. Suspensão das atividades de investigação e prestação de serviços presenciais, privilegiando o recurso ao teletrabalho sempre que possível.

Estas medidas são adotadas até ao dia 9 de abril, podendo ser reavaliadas a qualquer momento. 

Continuamos em articulação permanente com as Autoridades de Saúde. Informamos que, à data de hoje, não há conhecimento de casos de infeção por COVID-19 na comunidade académica do Politécnico de Leiria, nem na região. 

13 de março de 2020

Rui Pedrosa
Presidente do Politécnico de Leiria