MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA A REALIZAÇÃO DE PROVAS PÚBLICAS

Considerando:

– O disposto pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que determinou a suspensão das atividades letivas, não letivas e formativas presenciais;

– A previsão do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, quanto ao regime excecional de funcionamento de júris nos sistemas do ensino superior, ciência e tecnologia, nomeadamente, quanto às reuniões de júri de provas para atribuição do título de especialista;

– O disposto no artigo 5.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, quanto ao funcionamento de órgãos colegiais e à prestação de provas públicas por videoconferência;

– A Nota Informativa do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 20 de março, relativa ao funcionamento de órgãos colegiais e realização de provas públicas por videoconferência e utilização de meios eletrónicos que esclarece:

“No âmbito da publicação da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, as Instituições de Ensino Superior devem facilitar o funcionamento por vídeo conferência e/ou por outros meios eletrónicos, de modo a garantir a normalidade do funcionamento dos órgãos colegiais e a realização de todas as provas públicas.

No caso da prestação de provas públicas deve ficar registado o acordo mútuo entre o júri e o respetivo candidato e asseguradas as condições técnicas para a realização pública das provas (cfr. n.º 2 do artigo 5º).

Da marcação das provas e o do respetivo resultado deve ser dada publicitação no sítio da internet das Instituições de Ensino Superior.”; – A evolução da situação relativa ao COVID-19, que aconselha que se evite o contacto presencial entre candidato, presidente e vogais de provas públicas;

Determino:

1. Enquanto se mantiver em vigor o artigo 5.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, a prestação de provas públicas, nomeadamente, de defesa de dissertação, trabalho de projeto ou relatório, assim como, para atribuição do título de especialista, é realizada por videoconferência, desde que fique registado o acordo mútuo entre o júri e o candidato, sejam asseguradas as condições técnicas para a realização pública sem gravação da prova e que da marcação das provas e do respetivo resultado seja dada publicitação no sítio na Internet da Escola e ou do Politécnico de Leiria;

2. A participação dos membros dos júris nas provas através de videoconferência não obsta ao regular funcionamento do órgão, designadamente no que respeita a quórum e a deliberações, devendo ficar registada na respetiva ata a forma de participação dos mesmos e a menção à transmissão das provas por videoconferência, sem gravação;

3. As provas podem ser suspensas no caso de ocorrerem falhas de comunicação que impeçam a presença do presidente, do número de vogais necessário à existência de quórum ou do candidato, por um ou mais períodos que cumulativamente não podem ultrapassar 30 minutos;

4. No caso de a suspensão ultrapassar os limites previstos no ponto anterior, compete ao presidente do júri interromper as provas, as quais terão que ser reagendadas, devendo ficar registada em ata a ocorrência.

Divulgue-se à comunidade académica e publique-se no sítio na Internet do Politécnico de Leiria.

Despacho N.º 111/ 2020

Medidas Temporárias para a Realização de Provas Públicas

8 de abril de 2020
Rui Pedrosa
Presidente do Politécnico de Leiria