SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADES LETIVAS PRESENCIAIS (ADAPTAÇÃO DE REGIME)

Considerando:

– O disposto pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que determinou a suspensão das atividades letivas, não letivas e formativas presenciais;

– A Nota Informativa do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 13 de março, que a propósito da referida suspensão das atividades letivas apelou e clarificou o seguinte:

A suspensão refere-se a todas as atividades com presença de estudantes e deve ser garantida a partir de segunda-feira, dia 16 de março, sendo reavaliada a 9 de abril. No caso das Instituições de Ensino Superior e no quadro dos respetivos períodos escolares, não se aplica a referência ao período de 15 dias incluído nas medidas extraordinárias divulgadas no âmbito do comunicado do Conselho de Ministros para as escolas;

Devem ser promovidos todos os esforços para estimular processos de ensino-aprendizagem a distância, mantendo as atividades escolares através da interação por via digital entre estudantes e docentes;”;

– A vigência do estado de emergência, nos termos do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março e da Resolução da Assembleia da República n.º 15-A/2020, de 18 de março e do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-D/2020, de 20 de março;

– O disposto pelo Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, impondo, designadamente, o dever geral de recolhimento domiciliário, que entrou em vigor em 22 de março;

– Que a alteração, por força das circunstâncias excecionais que vivemos, do modelo de ensino aprendizagem, de presencial para a distância, implica inelutavelmente, um enquadramento provisório urgente e adaptado, tendo em vista assegurar quer a salvaguarda do interesse público, quer a salvaguarda dos interesses dos estudantes;

– Que a Unidade de Ensino a Distância (UED) do Politécnico de Leiria disponibiliza um conjunto amplo de ferramentas de apoio a estudantes e docentes, para suporte a esta mudança de paradigma de ensino-aprendizagem, incluindo na conceção de modelos de avaliação compatíveis com este processo, em especial no âmbito das circunstâncias atuais, que impõem uma rápida adaptação à nova realidade, bem como a preocupação com a temática da inclusão;

– Que importa acautelar o facto de alguns estudantes apresentarem limitações no acesso à internet e / ou na disponibilidade e gestão do tempo, decorrentes da situação atual da sua vida familiar;

– Que foram ouvidos os Diretores das Escolas.

– Que nos termos das alíneas d) e t) do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10.09, compete ao Presidente, respetivamente, superintender na gestão académica, decidindo quanto ao sistema e regulamentos de avaliação de discentes, assim como, tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na instituição e suas unidades orgânicas;

– Que ao abrigo do n.º 1 do artigo 142.º do Código do Procedimento Administrativo conjugado com os artigos 63.º, 65.º, 21.º e 13.º, respetivamente, do Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos, do Regulamento Académico do 2.º Ciclos de Estudos, do Regulamento Académico dos Cursos de Pós-Graduação não Conferentes de Grau Académico e do Regulamento de Avaliação e Frequência dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Politécnico de Leiria, as dúvidas e casos omissos são decididos por despacho do Presidente,

Em face do exposto, e enquanto durar a suspensão das atividades letivas presenciais no Politécnico de Leiria devido à pandemia SARS-CoV-2, determino:

  1. Os Ciclos de Estudo devem funcionar em regime de ensino a distância, de acordo com o calendário académico em vigor e as cargas letivas semanais previstas, não obstante os ajustes necessários que possam existir entre Unidades Curriculares (UC) na planificação semanal dos cursos.
  2. Os professores devem adequar as atividades e materiais didáticos para o recurso exclusivo à tecnologia e aos ambientes online, bem como definir métodos e elementos de avaliação adequados a estas atividades.
  3. Devem ser previstas tarefas assíncronas, que possam ser desenvolvidas autonomamente pelos estudantes.
  4. A duração prevista para a realização das atividades a desenvolver em cada aula/semana, incluindo tarefas síncronas e assíncronas, não deve exceder o tempo definido no horário semanal acrescido do tempo correspondente em horas de trabalho autónomo do estudante.
  5. Os momentos síncronos deverão ocorrer dentro do horário semanal previsto para a UC.
  6. Os elementos de avaliação adaptados às novas metodologias e tarefas de cada UC, devem prever elementos de avaliação não presencial.
  7. Deve ser dada especial atenção à preparação de instruções que clarifiquem o que se espera dos estudantes a cada momento, assegurando o trabalho responsável e autónomo por parte dos mesmos, devendo ser usada a plataforma de eLearning do Politécnico de Leiria para a gestão do processo de ensino-aprendizagem da UC e encaminhamento para outras plataformas.
  8. As alterações ao programa da UC decorrentes desta adaptação ao ensino a distância devem ser articuladas com o Coordenador de Curso e, depois de aprovadas, devem ser disponibilizadas na plataforma de eLearning.
  9. No preenchimento do sumário de cada aula devem ser indicadas as atividades desenvolvidas e propostas, explicitando a metodologia de trabalho adotada em cada uma das mesmas.
  10. A assiduidade dos estudantes deve ser medida em função da sua participação regular e em tempo útil nas atividades e do cumprimento das datas impostas para a realização das atividades. Contudo, face à excecionalidade deste período, não obstante a importância de uma monitorização próxima da participação de cada estudante, as faltas não relevam para efeitos de acesso à avaliação contínua.
  11. O número de estudantes a constar do sumário deve, sempre que possível, corresponder ao número total de estudantes que participaram nas atividades síncronas ou assíncronas definidas no âmbito da aula.
  12. A entrega de trabalhos e relatórios deve ser feita exclusivamente em formato eletrónico.
  13. Nas apresentações e defesas de trabalhos deve ser facilitado o funcionamento por videoconferência e asseguradas as condições técnicas para a sua realização.
  14. As situações excecionais, em que dada a natureza da UC não seja possível a adaptação integral ao regime de ensino a distância com recurso à tecnologia, devem ser articuladas com o Coordenador de Curso e a Direção da Escola.
  15. O regime constante do presente despacho aplica-se, com as necessárias adaptações, a toda a formação ministrada no Politécnico de Leiria.
  16. A suspensão das normas regulamentares que colidam com o disposto acima, durando esta suspensão pelo estrito período necessário à normalização da situação relacionada com a pandemia.

Dê-se imediato conhecimento às Escolas, estudantes e docentes. Publique-se no sítio na Internet do Politécnico de Leiria.

Despacho N.º 99/2020

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADES LETIVAS PRESENCIAIS – ADAPTAÇÃO DE REGIME

Rui Pedrosa
Presidente do Politécnico de Leiria