Controlo e mitigação da pandemia por SARS-CoV-2
A partir do dia 10 de janeiro de 2022:
- O período de isolamento para as pessoas infetadas com COVID-19 que estejam assintomáticas ou com sintomas ligeiros é de sete dias (a partir da data do teste), de acordo com a atualização da Norma 004/2020 da Direção-Geral da Saúde.
- Esta atualização define ainda que as pessoas que não tenham sintomas à data do diagnóstico (resultado do teste), bem como as que tenham sintomas ligeiros, ficam em autovigilância, monitorizando os seus sintomas. Estas pessoas não precisam de realizar teste no sétimo dia para saírem do isolamento (termina automaticamente o período de quarentena, não sendo necessário nenhum documento formal).
- No caso dos doentes com sintomas moderados ou graves deve ser contactado o SNS 24 (808 24 24 24), o médico assistente ou o 112. O tempo de isolamento mantém-se em dez dias, pelo menos, e também não é necessário teste para ter alta (mas esta tem de ser emitida por autoridade de saúde).
- Para aceder à declaração de isolamento (quarentena) (DPI) já não é necessário contactar o SNS 24. Sempre que um utente teste positivo para o SARS-CoV-2 (realizado na farmácia ou em um laboratório), o resultado é integrado na plataforma SINAVE-LAB que automaticamente enviará uma mensagem para o utente no prazo de 24-48h. Após a integração da informação de que determinado caso é positivo é enviada uma SMS com o link para o Formulário de Apoio ao Inquérito Epidemiológico, onde é solicitado o preenchimento de determinados dados fundamentais para a emissão da DPI
A DGS atualizou também a Norma 015/2020, relacionada com o rastreio de contactos, nos seguintes termos:
- Os contactos de alto risco (serão considerados contatos de alto risco apenas coabitantes) ficam em isolamento durante sete dias e devem fazer teste ao 3.º e ao 7º dia. Este último teste tem como objetivo o fim do isolamento profilático.
- As pessoas que tenham vacinação completa com dose de reforço, ou que estejam no período de recuperação da doença, mesmo que sejam coabitantes, ficam dispensadas de isolamento.
- Tal como nos casos assintomáticos e ligeiros de doença, os contactos devem monitorizar sintomas e não terão acompanhamento por profissionais de saúde.
- Os contactos de baixo risco (todas as outras situações), de acordo com esta atualização da norma 015/2020 devem fazer um teste o mais cedo possível, idealmente até ao 3.º dia, não necessitando de isolamento.
O Decreto-Lei 6-A/2022 de 7 de janeiro, altera a Declaração Provisória de Isolamento para efeitos de justificação da ausência ao trabalho, bem como para a atribuição do subsídio de doença.