ORIENTAÇÕES PARA REFORÇO DA RETOMA DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS NO POLITÉCNICO DE LEIRIA

Considerando:

– As determinações do Governo e autoridades de saúde relativamente à evolução da pandemia COVID-19;

– A existência atual de enquadramento legal para a realização de atividades letivas e não letivas com presença de estudantes, por força da derrogação do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação atual;

– A Recomendação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 15 de maio, que salienta a continuidade eficaz dos planos de levantamento progressivo das medidas de contenção adotadas para combater a pandemia associada à COVID- 19, assim como a reativação faseada e responsável das atividades na presença de estudantes, docentes, investigadores e outros colaboradores, bem como a responsabilidade das instituições científicas e de ensino superior na liderança do processo de normalização dos vários sectores de atividade que está em curso em Portugal e no restante espaço europeu;

– O pleno compromisso do Politécnico de Leiria, enquanto agente interventivo no processo de retoma das atividades académicas, sociais, culturais e económicas, em condições de segurança para todos, e sem retrocessos, na evolução positiva que se tem sentido em Portugal;

– Os resultados positivos da retoma gradual que tem sido implementada nas Escolas e Serviços do Politécnico de Leiria, em condições de segurança para todos;

– Ouvidas as Direções das Escolas;

Determino:

1. A normalização da abertura dos laboratórios e oficinas para as atividades de investigação, prestação de serviços e projetos dos estudantes finalistas, devendo ser fixadas as regras de funcionamento e acesso aos mesmos, em condições de segurança;

2. A abertura dos espaços afetos às Unidades de Investigação;

3. A abertura das bibliotecas com acesso aos espaços comuns para consultas e estudos, com a publicitação de horários e condições de acesso;

4. A progressiva normalização da abertura e funcionamento das cantinas, assegurando os almoços em todos os campi e no respeito pelas orientações específicas das autoridades de Saúde;

5. O reforço significativo da abertura de um maior número de salas para apoio ao estudo e às atividades a distância, devendo os estudantes respeitar as regras e lotações definidas;

6. A abertura e facilitação do acesso aos gabinetes de professores;

7. A retoma da realização presencial de reuniões de órgãos e júris, sempre que estejam reunidas as condições de higiene e segurança e esteja garantida a presença de todos os intervenientes;

8. A progressiva normalização das deslocações em serviço;

9. Deve ser dada continuidade ao plano de retoma progressiva do atendimento e funcionamento presencial de todos os Serviços, com vista a permitir a diminuição gradual do recurso ao teletrabalho e adotando, sempre que possível, a rotatividade e o funcionamento das equipas em “espelho”; a progressiva retoma da atividade presencial deve ser articulada pelos superiores hierárquicos atendendo à salvaguarda de grupos específicos, vulneráveis e de risco; esta articulação deve ainda ter em consideração as disposições legais relativas às demais atividades de normalização da sociedade (como a reabertura do ensino pré-escolar), para permitir a sua conciliação;

10. A abertura dos espaços letivos, de atividade de investigação, dos serviços de apoio, dos gabinetes dos professores, entre outros, deve acautelar o distanciamento social de 2 metros, a utilização obrigatória de máscara e, sempre que possível, uma área de 5 m2 por pessoa;

11. Poderão ser analisados e autorizados pedidos de exceção ao disposto relativamente às atividades letivas e de avaliação no despacho nº 120, de 22 de abril, desde que acautelada a equidade de acesso de todos os estudantes e que sejam salvaguardadas as questões de segurança e recomendações das autoridades de saúde.

12. As presentes medidas continuarão a ser monitorizadas e avaliadas em permanência, podendo ser comunicadas novas orientações, face à evolução da pandemia e a situações excecionais que o possam exigir;

Estas medidas devem ser implementadas entre os dias 25 de maio e 1 de junho pelas Direções das Escolas, Coordenações de Unidades de Investigação e Direções de Serviços, sendo estes responsáveis pela gestão dos planos de retoma progressiva, devendo estar explícitas nas respetivas páginas web informações atualizadas sobre as regras, horários e condições de acesso a cada um dos espaços.

Dê-se conhecimento à comunidade académica e publique-se no sítio na Internet do Politécnico de Leiria.

Despacho N.º 136 / 2020

Orientações para reforço da retoma das atividades Presenciais no Politécnico de Leiria

Leiria, 21 de maio de 2020
Rui Pedrosa
Presidente do Politécnico de Leiria

Orientações para a retoma gradual das atividades presenciais no Politécnico de Leiria

Considerando:

– O disposto pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13.03, que determinou a suspensão das atividades presenciais, letivas, não letivas e formativas, e o contexto de declaração de estado de emergência em Portugal;

– As determinações do Governo e autoridades de saúde relativamente à evolução da pandemia COVID-19;

– A Recomendação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 17 de abril, relativa ao levantamento progressivo das medidas de contenção atualmente existentes;

– As circunstâncias particulares e limitações atuais de milhares de estudantes, na sequência do seu regresso aos concelhos de origem, dispersos por todo o país, incluindo regiões autónomas, bem como aos seus países de origem;

– A importância de assegurar a equidade no acesso às atividades letivas e de avaliação, em especial aos meios tecnológicos associados ao ensino a distância;

– O esforço e investimento feito por todos os elementos da comunidade académica do Politécnico de Leiria, professores, estudantes, órgãos com competência técnico-científica e pedagógica, bem como os colaboradores técnicos e administrativos, na transição do ensino presencial para um modelo de ensino a distância, bem como a transição do trabalho presencial para o teletrabalho;

– Os resultados globalmente positivos da transição do ensino presencial para um modelo de ensino a distância, recentemente avaliados através de inquérito interno;

– As atividades de responsabilidade social, investigação e desenvolvimento, realizadas no âmbito da pandemia COVID-19, designadamente equipamentos de proteção individual, dispositivos médicos, realização de testes de diagnóstico para COVID-19 e ações de voluntariado;

– O compromisso do Politécnico de Leiria, enquanto agente interventivo no processo de retoma das atividades académicas, sociais, culturais e económicas, em condições de segurança para todos, e sem retrocessos, na evolução positiva que se tem sentido em Portugal;

– O disposto nas alíneas d) e t) do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10.09, que estabelecem que compete ao Presidente superintender a gestão académica e tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na instituição e suas unidades orgânicas;

– A consulta aos Diretores das Escolas.

Determino:

1. A manutenção da suspensão das atividades letivas presenciais até ao final do semestre, incluindo a avaliação em época normal e de recurso, devendo os cursos continuar a funcionar em regime de ensino a distância, de acordo com o calendário académico em vigor.

2. A partir de 4 de maio deverão ser progressivamente criadas condições para se retomarem, de modo gradual, as atividades presenciais nas Escolas, Unidades de Investigação e Serviços do Politécnico de Leiria. Estas atividades presenciais, principalmente de suporte ao ensino a distância, devem incluir:

– A disponibilização de salas, em todas as Escolas, para acesso aos diversos meios tecnológicos envolvidos no ensino a distância (equipamentos informáticos e acesso a rede de internet com qualidade), de modo a garantir a máxima equidade para os nossos estudantes, não só para o acompanhamento e realização de atividades síncronas e assíncronas nos processos de ensino-aprendizagem, como para os processos de avaliação a distância;

– A autorização do acesso a gabinetes, outros espaços e recursos necessários aos docentes para acesso a meios tecnológicos (equipamentos informáticos e acesso a rede de internet com qualidade), envolvidos no ensino a distância;

– A autorização para o acesso a laboratórios, salas práticas, oficinas, equipamentos e materiais específicos necessários, dando prioridade aos estudantes finalistas;

– A autorização para o acesso a laboratórios, salas práticas, oficinas e equipamentos para realização de atividades de investigação e prestação de serviços.

3. A reabertura gradual e progressiva dos espaços do Politécnico de Leiria será determinada em estreita articulação com as autoridades de saúde e depende da salvaguarda das condições e normas de segurança e saúde. Assim, serão adotadas e reforçadas as seguintes medidas:

– É obrigatório, a partir de 4 de maio, o uso de máscara (máscara não-cirúrgica, comunitária ou de uso social), de acordo com a Orientação n.º 09/2020 da DGS, de 13.04, em todos os espaços do Politécnico de Leiria. Serão disponibilizadas gratuitamente máscaras a todos os estudantes, professores, investigadores e corpo técnico que não disponham das mesmas;

– Será reforçada a disponibilização de produtos desinfetantes e de limpeza existentes em todos os espaços do Politécnico de Leiria;

– Será reforçada a limpeza e higienização adequadas de superfícies / espaços / materiais sempre que se verifique mudança de utilizador;

– Poderá ser indicada a utilização de outros Equipamentos de Proteção Individual (EPI), a qual deve ser responsável e adequada à atividade e ao risco de exposição. A utilização de EPI não dispensa o cumprimento das Precauções Básicas de Controlo de Infeção e de outras medidas, entre as quais a etiqueta respiratória e o distanciamento social, que constituem medidas eficazes de prevenção da transmissão de SARS-CoV-2 na comunidade.

4. As atividades de investigação de professores, investigadores e bolseiros de investigação, nas Escolas, Unidades de Investigação e Infraestruturas Científicas devem, sempre que possível, privilegiar teletrabalho e atividades online.

5. A realização de reuniões por meios telemáticos deve ser privilegiada (vídeo ou teleconferência), em especial na prestação de provas públicas, nomeadamente, de defesa de dissertação, trabalho de projeto ou relatório, júris dos concursos no âmbito da carreira docente do ensino superior, de investigação, do corpo técnico e ainda nas reuniões de órgãos de governo e de gestão. A progressiva retoma presencial das atividades mencionadas deve ser planeada, salvaguardando as condições de segurança e de distanciamento social recomendado.

6. Os Serviços de atendimento ao público devem continuar a privilegiar o atendimento não presencial, através de portais, e-mail, telefone e correio postal, continuando a reforçar os processos de digitalização de serviços, nomeadamente nos Serviços Académicos.

7. O funcionamento dos serviços deve continuar a privilegiar estratégias de funcionamento em teletrabalho. Adicionalmente, deve também ser estabelecido um plano de retoma progressiva do atendimento e funcionamento presencial de todos os Serviços, adotando, sempre que possível, a rotatividade e o funcionamento das equipas em “espelho”, sendo que a progressiva retoma da atividade presencial deve ser articulada pelos superiores hierárquicos atendendo à salvaguarda de grupos específicos, vulneráveis e de risco.

8. As Direções das Escolas, Coordenações de Unidades de Investigação e Direções de Serviços são responsáveis pela gestão dos planos de retoma progressiva, devendo estar explícitas nas respetivas páginas web informações atualizadas sobre as regras, horários e condições de acesso a cada um dos espaços.

9. As presentes medidas serão continuamente monitorizadas e avaliadas, podendo ser comunicadas novas orientações, face à evolução da pandemia e a situações excecionais que assim o possam exigir.

Dê-se conhecimento à comunidade académica e publique-se no sítio na Internet do Politécnico de Leiria.

Despacho N.º 120 / 2020
Orientações para a retoma gradual das atividades presenciais no Politécnico de Leiria

Leiria, 22 de abril de 2020

Rui Pedrosa
Presidente do Politécnico de Leiria

Orientações para o enquadramento do voluntariado no Politécnico de Leiria

Considerando:

– A situação de emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19, qualificada pela Organização Mundial de Saúde como uma pandemia internacional;

– O disposto pelo artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece que podem ser promovidas ações de voluntariado para assegurar as funções que não consigam ser garantidas de outra forma, nos termos do regime geral;

– A nota de esclarecimento emitida, em 13 de março, pelo Gabinete do Sr. Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior na qual se pode ler:

“O Conselho de Ministros aprovou ontem um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente de resposta à situação epidemiológica do novo coronavírus/Covid-19, (…).

Apelamos à mobilização coletiva e à solidariedade institucional, assim como ao respeito pelo próximo, num quadro em que o conhecimento tem mesmo de “ocupar lugar” e o Ensino Superior apresentar-se de uma forma proactiva na promoção da nossa responsabilidade social, assim como na promoção da cultura científica de toda a população para o bem-estar coletivo.”

– A situação de estado de emergência inicialmente declarado nos termos do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março e da Resolução da Assembleia da República n.º 15-A/2020, de 18 de março, regulamentado pelo Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março;

– A nota de esclarecimento emitida, em 20 de março, pelo Gabinete do Sr. Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:

“No âmbito do regime legal agora em vigor associado ao “Estado de Emergência”, clarifica-se que nas instituições científicas e académicas devem ser garantidas as seguintes atividades e serviços essenciais, respeitando sempre as recomendações das autoridades de saúde, designadamente em matéria de higiene e distâncias entre pessoas:

1. Entidades, estruturas, infraestruturas científicas e redes do sistema nacional de ciência e tecnologia, bem como os respetivos fornecedores e prestadores de serviços, que:

• Desenvolvam investigação científica ou análises na área microbiológica, infecciológica e epidemiológica, assim como atividades de desenvolvimento de mecanismos, processos e dispositivos de diagnóstico e prevenção do novo corona vírus e prevenção do COVID-19; (…)”;

– A renovação da declaração do estado de emergência nos termos do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril e da Resolução da Assembleia da República n.º 22-A/2020, de 2 de abril, regulamentado pelo Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril;

– Que as circunstâncias graves e excecionais atualmente vividas reclamam a mobilização urgente das instituições de ensino superior, no seu âmbito de atuação, para a promoção de ações concretas que permitam responder à situação epidemiológica provocada pela Covid-19, em nome da salvaguarda do interesse público da saúde pública e do bem-estar coletivo;

– O enquadramento jurídico nacional do voluntariado, definido pela Lei n.º 71/98, de 3 de novembro e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro, na sua redação atual;

– Os n.os 4 e 5 do artigo 2.º, a alínea f) do artigo 3.º e a alínea f) do n.º 2 do artigo 11.º todos da Lei de Bases do Sistema Educativo;

– A missão do ensino superior consagrada no artigo 2.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, assim como, as atribuições das instituições de ensino superior previstas nas alíneas d), f) e i) do n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma, em conjugação com o artigo 1.º e as alíneas d), f) e i) do n.º 1 do artigo 2.º dos Estatutos do Politécnico de Leiria.

Aprovo as orientações para o enquadramento do voluntariado no Politécnico de Leiria, que devem ter em conta os seguintes aspetos:

1- As presentes orientações enquadram-se no regime estabelecido pela Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, que estabelece as bases do enquadramento jurídico do voluntariado, bem como, pela regulamentação constante do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro.

2- O Politécnico de Leiria pode promover ou apoiar ações de voluntariado, caracterizadas como ações de interesse social e comunitário, realizadas de forma desinteressada, solidária, responsável e gratuita.

3- Entende-se por voluntário o indivíduo que de forma livre, desinteressada e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar ações de voluntariado no âmbito de uma organização promotora.

4- Podem participar nas ações de voluntariado contempladas no âmbito do presente documento estudantes, bolseiros de investigação, docentes, investigadores, corpo técnico, alumni e, no presente contexto excecional, outros voluntários da comunidade envolvente devidamente autorizados.

5- As ações de voluntariado podem ser desenvolvidas no Politécnico de Leiria ou em qualquer outra instituição com a qual seja estabelecido acordo para o efeito.

6- Os direitos e deveres dos voluntários constam da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, bem como da regulamentação constante do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro.

7- O programa de voluntariado deve acautelar a compatibilidade com o horário das atividades dos estudantes ou dos colaboradores do Politécnico de Leiria, bem como o desenvolvimento do plano de trabalhos dos bolseiros de investigação, cumprindo o disposto do artigo 3.º da Lei nº 71/98 de 3 de novembro.

8- Entre o voluntário e a entidade promotora é acordado um programa de voluntariado nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro e do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro.

9- A participação no programa de voluntariado é certificada nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro e pode ser incluída no Suplemento ao Diploma.

10- Às situações não contempladas aplica-se a legislação e regulamentação oficial em vigor, sendo os casos omissos não previstos decididos por despacho do Presidente.

11 – O presente documento entra em vigor na data da sua assinatura.

Divulgue-se de imediato por toda a comunidade académica, publique-se no sítio na Internet do Politécnico de Leiria e no Diário da República.

Despacho N.º 116/ 2020

Orientações para o enquadramento do voluntariado no Politécnico de Leiria

16 de abril de 2020
Rui Pedrosa
Presidente do Politécnico de Leiria

MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA A REALIZAÇÃO DE PROVAS PÚBLICAS

Considerando:

– O disposto pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que determinou a suspensão das atividades letivas, não letivas e formativas presenciais;

– A previsão do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, quanto ao regime excecional de funcionamento de júris nos sistemas do ensino superior, ciência e tecnologia, nomeadamente, quanto às reuniões de júri de provas para atribuição do título de especialista;

– O disposto no artigo 5.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, quanto ao funcionamento de órgãos colegiais e à prestação de provas públicas por videoconferência;

– A Nota Informativa do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 20 de março, relativa ao funcionamento de órgãos colegiais e realização de provas públicas por videoconferência e utilização de meios eletrónicos que esclarece:

“No âmbito da publicação da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, as Instituições de Ensino Superior devem facilitar o funcionamento por vídeo conferência e/ou por outros meios eletrónicos, de modo a garantir a normalidade do funcionamento dos órgãos colegiais e a realização de todas as provas públicas.

No caso da prestação de provas públicas deve ficar registado o acordo mútuo entre o júri e o respetivo candidato e asseguradas as condições técnicas para a realização pública das provas (cfr. n.º 2 do artigo 5º).

Da marcação das provas e o do respetivo resultado deve ser dada publicitação no sítio da internet das Instituições de Ensino Superior.”; – A evolução da situação relativa ao COVID-19, que aconselha que se evite o contacto presencial entre candidato, presidente e vogais de provas públicas;

Determino:

1. Enquanto se mantiver em vigor o artigo 5.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, a prestação de provas públicas, nomeadamente, de defesa de dissertação, trabalho de projeto ou relatório, assim como, para atribuição do título de especialista, é realizada por videoconferência, desde que fique registado o acordo mútuo entre o júri e o candidato, sejam asseguradas as condições técnicas para a realização pública sem gravação da prova e que da marcação das provas e do respetivo resultado seja dada publicitação no sítio na Internet da Escola e ou do Politécnico de Leiria;

2. A participação dos membros dos júris nas provas através de videoconferência não obsta ao regular funcionamento do órgão, designadamente no que respeita a quórum e a deliberações, devendo ficar registada na respetiva ata a forma de participação dos mesmos e a menção à transmissão das provas por videoconferência, sem gravação;

3. As provas podem ser suspensas no caso de ocorrerem falhas de comunicação que impeçam a presença do presidente, do número de vogais necessário à existência de quórum ou do candidato, por um ou mais períodos que cumulativamente não podem ultrapassar 30 minutos;

4. No caso de a suspensão ultrapassar os limites previstos no ponto anterior, compete ao presidente do júri interromper as provas, as quais terão que ser reagendadas, devendo ficar registada em ata a ocorrência.

Divulgue-se à comunidade académica e publique-se no sítio na Internet do Politécnico de Leiria.

Despacho N.º 111/ 2020

Medidas Temporárias para a Realização de Provas Públicas

8 de abril de 2020
Rui Pedrosa
Presidente do Politécnico de Leiria

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADES LETIVAS PRESENCIAIS (ADAPTAÇÃO DE REGIME)

Considerando:

– O disposto pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que determinou a suspensão das atividades letivas, não letivas e formativas presenciais;

– A Nota Informativa do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 13 de março, que a propósito da referida suspensão das atividades letivas apelou e clarificou o seguinte:

A suspensão refere-se a todas as atividades com presença de estudantes e deve ser garantida a partir de segunda-feira, dia 16 de março, sendo reavaliada a 9 de abril. No caso das Instituições de Ensino Superior e no quadro dos respetivos períodos escolares, não se aplica a referência ao período de 15 dias incluído nas medidas extraordinárias divulgadas no âmbito do comunicado do Conselho de Ministros para as escolas;

Devem ser promovidos todos os esforços para estimular processos de ensino-aprendizagem a distância, mantendo as atividades escolares através da interação por via digital entre estudantes e docentes;”;

– A vigência do estado de emergência, nos termos do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março e da Resolução da Assembleia da República n.º 15-A/2020, de 18 de março e do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-D/2020, de 20 de março;

– O disposto pelo Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, impondo, designadamente, o dever geral de recolhimento domiciliário, que entrou em vigor em 22 de março;

– Que a alteração, por força das circunstâncias excecionais que vivemos, do modelo de ensino aprendizagem, de presencial para a distância, implica inelutavelmente, um enquadramento provisório urgente e adaptado, tendo em vista assegurar quer a salvaguarda do interesse público, quer a salvaguarda dos interesses dos estudantes;

– Que a Unidade de Ensino a Distância (UED) do Politécnico de Leiria disponibiliza um conjunto amplo de ferramentas de apoio a estudantes e docentes, para suporte a esta mudança de paradigma de ensino-aprendizagem, incluindo na conceção de modelos de avaliação compatíveis com este processo, em especial no âmbito das circunstâncias atuais, que impõem uma rápida adaptação à nova realidade, bem como a preocupação com a temática da inclusão;

– Que importa acautelar o facto de alguns estudantes apresentarem limitações no acesso à internet e / ou na disponibilidade e gestão do tempo, decorrentes da situação atual da sua vida familiar;

– Que foram ouvidos os Diretores das Escolas.

– Que nos termos das alíneas d) e t) do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10.09, compete ao Presidente, respetivamente, superintender na gestão académica, decidindo quanto ao sistema e regulamentos de avaliação de discentes, assim como, tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na instituição e suas unidades orgânicas;

– Que ao abrigo do n.º 1 do artigo 142.º do Código do Procedimento Administrativo conjugado com os artigos 63.º, 65.º, 21.º e 13.º, respetivamente, do Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos, do Regulamento Académico do 2.º Ciclos de Estudos, do Regulamento Académico dos Cursos de Pós-Graduação não Conferentes de Grau Académico e do Regulamento de Avaliação e Frequência dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Politécnico de Leiria, as dúvidas e casos omissos são decididos por despacho do Presidente,

Em face do exposto, e enquanto durar a suspensão das atividades letivas presenciais no Politécnico de Leiria devido à pandemia SARS-CoV-2, determino:

  1. Os Ciclos de Estudo devem funcionar em regime de ensino a distância, de acordo com o calendário académico em vigor e as cargas letivas semanais previstas, não obstante os ajustes necessários que possam existir entre Unidades Curriculares (UC) na planificação semanal dos cursos.
  2. Os professores devem adequar as atividades e materiais didáticos para o recurso exclusivo à tecnologia e aos ambientes online, bem como definir métodos e elementos de avaliação adequados a estas atividades.
  3. Devem ser previstas tarefas assíncronas, que possam ser desenvolvidas autonomamente pelos estudantes.
  4. A duração prevista para a realização das atividades a desenvolver em cada aula/semana, incluindo tarefas síncronas e assíncronas, não deve exceder o tempo definido no horário semanal acrescido do tempo correspondente em horas de trabalho autónomo do estudante.
  5. Os momentos síncronos deverão ocorrer dentro do horário semanal previsto para a UC.
  6. Os elementos de avaliação adaptados às novas metodologias e tarefas de cada UC, devem prever elementos de avaliação não presencial.
  7. Deve ser dada especial atenção à preparação de instruções que clarifiquem o que se espera dos estudantes a cada momento, assegurando o trabalho responsável e autónomo por parte dos mesmos, devendo ser usada a plataforma de eLearning do Politécnico de Leiria para a gestão do processo de ensino-aprendizagem da UC e encaminhamento para outras plataformas.
  8. As alterações ao programa da UC decorrentes desta adaptação ao ensino a distância devem ser articuladas com o Coordenador de Curso e, depois de aprovadas, devem ser disponibilizadas na plataforma de eLearning.
  9. No preenchimento do sumário de cada aula devem ser indicadas as atividades desenvolvidas e propostas, explicitando a metodologia de trabalho adotada em cada uma das mesmas.
  10. A assiduidade dos estudantes deve ser medida em função da sua participação regular e em tempo útil nas atividades e do cumprimento das datas impostas para a realização das atividades. Contudo, face à excecionalidade deste período, não obstante a importância de uma monitorização próxima da participação de cada estudante, as faltas não relevam para efeitos de acesso à avaliação contínua.
  11. O número de estudantes a constar do sumário deve, sempre que possível, corresponder ao número total de estudantes que participaram nas atividades síncronas ou assíncronas definidas no âmbito da aula.
  12. A entrega de trabalhos e relatórios deve ser feita exclusivamente em formato eletrónico.
  13. Nas apresentações e defesas de trabalhos deve ser facilitado o funcionamento por videoconferência e asseguradas as condições técnicas para a sua realização.
  14. As situações excecionais, em que dada a natureza da UC não seja possível a adaptação integral ao regime de ensino a distância com recurso à tecnologia, devem ser articuladas com o Coordenador de Curso e a Direção da Escola.
  15. O regime constante do presente despacho aplica-se, com as necessárias adaptações, a toda a formação ministrada no Politécnico de Leiria.
  16. A suspensão das normas regulamentares que colidam com o disposto acima, durando esta suspensão pelo estrito período necessário à normalização da situação relacionada com a pandemia.

Dê-se imediato conhecimento às Escolas, estudantes e docentes. Publique-se no sítio na Internet do Politécnico de Leiria.

Despacho N.º 99/2020

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADES LETIVAS PRESENCIAIS – ADAPTAÇÃO DE REGIME

Rui Pedrosa
Presidente do Politécnico de Leiria

Atualização de medidas – 93/2020 – COVID-19

Considerando as determinações do Governo e autoridades de saúde, o Politécnico de Leiria adota as seguintes medidas:

  1. Suspensão das atividades letivas presenciais nas Escolas, com substituição por atividades letivas online. A Direção de cada Escola e os Coordenadores de Curso articulam esta suspensão, mantendo a comunidade académica informada, através da página web da Escola;
  2. Manutenção do funcionamento das residências de estudantes;
  3. As cantinas passarão a contemplar um serviço de take-awaye a lotação do seu funcionamento normal será reduzido a 25% da sua capacidade. Serão encerrados alguns espaços;
  4. É encerrado o atendimento presencial de todos os Serviços. O atendimento ao público é assegurado através dos portais, e-mail, telefone e correio postal;
  5. A prestação de serviço pelos colaboradores, de modo a assegurar a normalidade de funcionamento dos serviços, será efetuada privilegiando estratégias de funcionamento como o teletrabalho e a rotatividade das equipas. A organização deste regime de teletrabalho e rotatividade das equipas será articulada pelos superiores hierárquicos;
  6. Manutenção de serviços mínimos de investigação e prestação de serviços à comunidade. Suspensão das atividades de investigação e prestação de serviços presenciais, privilegiando o recurso ao teletrabalho sempre que possível.

Estas medidas são adotadas até ao dia 9 de abril, podendo ser reavaliadas a qualquer momento. 

Continuamos em articulação permanente com as Autoridades de Saúde. Informamos que, à data de hoje, não há conhecimento de casos de infeção por COVID-19 na comunidade académica do Politécnico de Leiria, nem na região. 

13 de março de 2020

Rui Pedrosa
Presidente do Politécnico de Leiria

Atualização das medidas de prevenção – COVID-19

O Politécnico de Leiria mantém a sua atividade letiva. Considerando a evolução da situação relativa ao COVID-19, são adotadas as seguintes medidas de reforço:

  1. Substituição, gradual, das atividades letivas presenciais nas Escolas, por atividades letivas online, com tarefas dinamizadas através da plataforma de e-learning de modo assíncrono. A Direção de cada Escola e os Coordenadores de curso irão articular esta substituição gradual, mantendo a comunidade académica informada, através da página web da Escola;
  2. O atendimento presencial dos Serviços Académicos é reduzido para serviços mínimos, devendo ser substituído por atendimento através do portal do estudante, e-mail e telefone. Nesta fase há vários serviços que não são considerados prioritários, nomeadamente a justificação de faltas. 
  3. As cantinas passarão ter um horário de funcionamento mais alargado, de forma a evitar a aglomeração de pessoas. Solicitamos aos estudantes e colaboradores que, sendo possível, reduzam a utilização das mesmas.

Continuamos em articulação permanente com as Autoridades de Saúde, que indicam que não existem razões de saúde pública que recomendem o encerramento. Informamos que, à data de hoje, não há conhecimento de casos de infeção por COVID-19 na comunidade académica do Politécnico de Leiria, nem na região. 

12.03.2020

Rui Pedrosa
Presidente do Politécnico de Leiria